MERCADO DE PRECATÓRIOS PREVIDENCIÁRIOS NA MIRA DO STJ

Uma das maiores angústias daqueles que litigam contra o Poder Público é a amarga constatação de que, após longos anos – às vezes décadas – de batalha judicial e o êxito final, o prêmio é apenas uma senha para a interminável “fila dos precatórios”. Como bem sabemos, o Estado demonstra uma avidez insaciável para arrecadar e majorar tributos, na mesmíssima proporção em que se empenha em postergar o pagamento de suas dívidas.

Dessa recalcitrância estatal em honrar seus débitos, floresceu um mercado paralelo de negociações de créditos. O cidadão, exausto pela espera — e, no caso dos precatórios previdenciários, muitas vezes já em idade avançada —, prefere ceder seu crédito com deságio para antecipar o usufruto do que lhe é devido.

Nesse cenário, investidores, claro, não faltam. Os deságios, que frequentemente ultrapassam 50% do valor de face, tornam o negócio irresistível para quem tem o luxo do tempo a seu favor. Isso sem mencionar operações nebulosas em que terceiros, munidos de informações privilegiadas, adquirem créditos que demorariam décadas para serem quitados e conseguem o recebimento imediato.

Alguns entes públicos, como o Estado de Santa Catarina, passaram a adotar mecanismos que permitem a compensação direta do crédito em favor do próprio Erário. A solução é interessante, porque a vantagem econômica permanece nos cofres públicos, e não nas mãos de intermediários. Ainda assim, quando se trata de valores mais expressivos, a cessão a terceiros continua sendo uma alternativa relevante — muitas vezes, a única viável.

Ocorre que, agora, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) colocou sob sua mira justamente a negociação dos precatórios previdenciários. O fundamento reside na Lei 8.213/1991, que declara a nulidade da venda ou cessão de qualquer ônus sobre benefícios previdenciários. O legislador, ao redigir tal norma, buscou salvaguardar o caráter alimentar do benefício, impedindo que a subsistência do beneficiário fosse comprometida.

A discussão jurídica atual, portanto, reside no alcance dessa norma. Argumenta-se que, no estágio de precatório, o valor perde o caráter de urgência mensal que a lei visava preservar originalmente. A intenção da lei era evitar que o segurado ficasse desamparado em suas necessidades básicas imediatas.

Entretanto, sejamos francos: em que pese a “poesia” da preocupação do STJ, se o credor depender exclusivamente da pontualidade estatal para sobreviver, ele, no jargão popular, “morrerá de fome”. Permitir a negociação desses precatórios é, antes de tudo, oferecer uma saída digna para quem não pode, ou não quer, aguardar o descaso do Estado.

No fundo, o que está em jogo é a liberdade individual. Ressalvados os casos de coação ou fraude, que devem ser anulados pelas vias legais, impedir a cessão é mais uma interferência paternalista do Judiciário na autonomia do cidadão.

Como se não bastassem as décadas de espera impostas pelo processo, agora o cidadão poderá ser condenado a esperar “até que a morte os separe” de seus direitos conquistados a duras penas.

Aguardemos, pois, o desenrolar desta trama judicial.

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