A Emenda do Calote
Por Adriano Zanotto.

A Emenda Constitucional nº 136, promulgada pelo Congresso Nacional em setembro de 2025 e conhecida como a “PEC do Calote”, veio expor, mais uma vez, o tratamento diferenciado entre contribuintes e Estado na cobrança de seus respectivos créditos. Enquanto os contribuintes enfrentam, além da alta carga tributária, todo um sistema aparelhado para realizar a cobrança com juros e multas altíssimos, somados à correção monetária, o Congresso aprova um mecanismo de estímulo à inadimplência dos entes federados, criando situações altamente desfavoráveis aos cidadãos.
Oportunamente, o Conselho Federal da OAB já ingressou com a ADI 7873, apresentando o rol de absurdos contidos na referida Emenda, que oficializa o calote público em benefício de administradores imprevidentes. A medida instituiu uma espécie de “calote permanente”: fixou um teto de gastos com precatórios, determinando que o Estado não pode pagar o que ultrapassar esse limite.
Além disso, ao alterar o índice de atualização monetária e fixar a taxa de juros em apenas 2% ao ano, a Emenda provocou uma verdadeira perda do valor real do crédito do contribuinte. Para quem não é familiarizado com o tema: quando o precatório é inscrito até abril de cada ano, o intervalo entre a inscrição e o início do pagamento é o chamado “período de graça” — fase em que o Estado não paga juros nem correção. A nova regra antecipou a data de corte para fevereiro, o que ampliou esse hiato em que não incidem encargos sobre o devido.
A desfaçatez vai além: a Emenda retirou o limite para acordos diretos com os credores, cujo deságio antes não poderia ultrapassar 40%. Na prática, isso forçará aquele que, ao longo de anos, buscou seu direito no Judiciário a “vender” seu crédito ao próprio devedor sob deságios inescrupulosos.
O que se testemunha é que o Estado arrecadador — duro na cobrança de tributos e que classifica como criminoso quem deixa de pagá-los, independentemente da causa — exige tratamento especialíssimo quando assume o papel de devedor. É a constitucionalização do fim da isonomia. Enquanto o Estado cobra seus créditos com índices elevados e rigor excessivo, paga com as menores taxas possíveis, sem sofrer consequências por sua contumaz inadimplência.
A Emenda estimula até mesmo os entes federados que eram adimplentes a se tornarem inadimplentes, pois estes podem se beneficiar do teto forçado, nivelando por baixo a responsabilidade fiscal. A régua não é mais o administrador correto, mas sim o faltoso.
O Conselho Federal da OAB alerta, ainda, para a ofensa à coisa julgada. Aquilo que foi definido em decisão transitada em julgado torna-se, pela Emenda, de pagamento facultativo. Pior: a norma impõe efeitos retroativos, aplicando o novo regime a precatórios já inscritos.
Enfim, este ano de 2026 — no qual a sanha arrecadatória já demonstra uma elevação significativa na carga tributária, aliada ao descontrole nos gastos públicos — inicia-se recheado com o calote institucionalizado por quem deveria dar o exemplo de probidade.
