Improbidade Administrativa: Entre o Rigor e o Avanço Civilizatório
Por Adriano Zanotto.

As importantes alterações na Lei de Improbidade Administrativa ainda despertam incompreensão em muitos setores, especialmente naqueles órgãos acusadores que se acostumaram a navegar nas águas tranquilas dos abusos cometidos em nome do combate à corrupção. Durante muito tempo, a busca por culpados atingiu agentes públicos honestos que, sem qualquer intenção de lesar o erário, viram-se constrangidos por opositores e por um Ministério Público que, por vezes, priorizava o brilho dos holofotes em detrimento da profundidade das provas. É fundamental separar o joio do trigo: não se trata de aliviar a punição ao administrador de má-fé, mas de impedir que se presuma a culpa antes da sentença, um princípio basilar de qualquer nação civilizada.
A criminalização da política e o temor de exposições injustas vinham afastando cidadãos de bem da vida pública, pois bastava o ingresso de uma ação para que o patrimônio e a reputação do gestor fossem lançados ao lixo, sob o pretexto da máxima in dubio pro societate. Quantos atravessaram anos de tortura processual para, ao final, serem absolvidos por falta de dolo ou pela inexistência de prejuízo, enquanto suas famílias sofriam restrições financeiras severas?. O absurdo era tamanho que se chegava ao cúmulo de indisponibilizar bens de quem patrimônio algum possuía, revelando uma absoluta falta de responsabilidade acusatória.
As mudanças não extinguiram a indisponibilidade de bens, mas agora impõem ao acusador o ônus de demonstrar que o réu tenta ocultar seu patrimônio. Não se pode mais presumir a má-fé; ela deve ser provada. Aqueles que comprovadamente agem com dolo merecem o rigor da lei, mas os responsáveis pela apuração não podem mais se acomodar na inversão da presunção de inocência. Longe de ser um retrocesso, o novo regramento é um avanço civilizatório que permite punir com rigor sem abrir mão da justiça.
