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Quem lê as razões do veto do projeto da dosimetria (PL 2.162/23) consegue enxergar a tinta de quem o pincelou. Ao que parece, foram buscados fundamentos que, no jargão jurídico, chamam-se vício formal e vício material.

O vício formal apresentado decorre da suposição de que as alterações de redação realizadas no Senado Federal eram de mérito e, portanto, o projeto deveria retornar à Câmara dos Deputados para nova votação. Sob o ponto de vista jurídico, se efetivamente tivessem ocorrido alterações significativas no projeto encaminhado pela Câmara, o mesmo deveria para lá retornar. Mas, pelo que se acompanhou da tramitação, as Casas Legislativas assim não entenderam e o encaminharam à sanção presidencial.

Todos sabiam, de antemão, que esta construção se baseia na tentativa de pacificação do País. Uma solução conciliatória para não se aprovar o projeto da Anistia que, ao meu ver, seria o caminho mais correto para sanar os absurdos até então praticados. Mas, no mundo político, faz-se muitas vezes não o correto, mas o possível. Esta construção — capenga, é verdade — era o possível no momento. Isto para dizer que o vício formal poderia ser contornado em nome de uma sinalização de avanço à pacificação da nação.

Quanto ao que se chama de vício material, praticamente se lê uma decisão futura do STF que sequer aponta o artigo específico da Constituição que estaria sendo alvo de ataque pela legislação. O veto é escorado em uma vagueza que tem se tornado fundamento comum das decisões “políticas” da Suprema Corte, baseando-se nos princípios do “retrocesso” e da “proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais”.

Os fundamentos da República Brasileira constam do artigo primeiro da Constituição e são a soberania, a cidadania e a dignidade da pessoa humana, entre outros. O projeto de lei, na forma como foi construído e com ampla discussão no Congresso Nacional, com o fim altruístico de pacificar o país, está plenamente subsumido aos fundamentos da nossa República.

É, acima de tudo, um apelo ao princípio da dignidade da pessoa humana diante das absurdas condenações de alguns baderneiros e de uma maioria de inocentes, sentenciados a penas muito superiores às dos mais perigosos criminosos — como corruptos, traficantes e latrocidas, nesta ordem de gravidade. Na história da nação brasileira, em passado não muito distante, baderneiros invadiram o Congresso e Assembleias e nunca foram processados por crime de ameaça à democracia. Infelizmente, no episódio que estamos a comentar, o Judiciário optou pela parcialidade. Se não é do “time deles”, é atentado à democracia; se é do time, é liberdade de expressão.

O Projeto de Lei pode ser lido como um retrocesso na medida em que não aprovou a anistia geral e irrestrita. No entanto, foi um avanço na construção da conciliação. O princípio do “não retrocesso” não consta em nenhum artigo da Constituição Federal. É uma invencionice interpretativa que emoldura decisões sem fundamento sólido, configurando mais um ativismo político de um órgão julgador do que um fundamento jurídico típico.

Da mesma forma, o argumento da “proteção deficiente de bens jurídicos fundamentais” soa oco. Existe algum bem jurídico fundamental mais importante que a vida e a liberdade dos cidadãos? Há bem jurídico mais relevante que a dignidade da pessoa humana? O projeto de lei visou proteger as garantias fundamentais previstas no artigo 5º da Constituição e, principalmente, os fundamentos da República.

Estes fundamentos utilizados para o veto têm as características de terem sido elaborados por uma (des)inteligência artificial. Não me refiro às IAs agora comumente utilizadas, mas ao artificialismo criado por narrativas absurdas para condenar opositores ao governo de plantão. Algo típico não de uma nação soberana, mas de uma verdadeira república das bananas

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