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Em recente decisão judicial que analisou prisão em flagrante ocorrida há poucos dias em Florianópolis, Santa Catarina, o juiz homologou o flagrante de ambos os conduzidos. Na sequência, converteu a prisão em preventiva apenas em relação ao primeiro indivíduo, mantendo-o preso, porém concedeu liberdade provisória ao segundo, mediante medidas cautelares.

Os fatos são graves e não comportam relativização. Houve perseguição por cerca de 5 quilômetros, com direção perigosa, tráfego na contramão, colisões sucessivas, desobediência reiterada às ordens policiais e fuga a pé, com ocultação em residência. No veículo, foram encontrados bens furtados de turistas estrangeiros, avaliados em mais de R$ 6 mil, além de instrumento típico de arrombamento. Os próprios conduzidos admitiram o furto qualificado mediante rompimento de obstáculo e atuação em concurso.

O histórico criminal é eloquente. O primeiro indivíduo é reincidente, com condenações definitivas por porte ilegal de arma de fogo de uso restrito, tráfico de drogas em mais de uma ocasião e novo porte ilegal de arma, além de condenação por receptação e ação penal em curso. Cumpria pena em regime aberto e voltou a delinquir, razão pela qual teve a preventiva decretada. O segundo indivíduo também não é primário. Possui condenação por homicídio culposo na direção de veículo automotor e por furto qualificado. Ainda assim, foi colocado em liberdade.

A justificativa está expressa na decisão: o delito não envolveu violência ou grave ameaça, as circunstâncias seriam favoráveis e, por se tratar a prisão de medida excepcional, medidas cautelares diversas seriam suficientes. É aqui que a realidade é artificialmente fragmentada. Ignora-se a fuga temerária, o risco imposto a terceiros, a atuação coordenada e os antecedentes. Trata-se o episódio como isolado quando, na prática, revela padrão.

Circula, nesse contexto, a manifestação de integrante das forças de segurança, externando frustração com o desfecho após longo trabalho de inteligência, monitoramento e mobilização de efetivo. Ressalta-se a dificuldade concreta de lograr êxito em prisões dessa natureza, o empenho contínuo na identificação dos autores e o esforço operacional necessário para o cerco e captura. E, apesar disso, o resultado final não corresponde ao nível de dedicação exigido. Ainda assim, a mensagem é de persistência no cumprimento do dever. O contraste é inevitável: prende-se com dificuldade, solta-se com facilidade.

Há quem aponte, como solução, a necessidade de reforma do Código Penal e do Código de Processo Penal, diplomas concebidos na década de 1940. O debate é pertinente, porém insuficiente. A experiência demonstra que mudanças legislativas não produzem efeitos concretos quando a interpretação permanece orientada pelo mesmo viés.

O ponto central está no mindset institucional. Enquanto Ministério Público, Judiciário, juízes, desembargadores e, sobretudo, o Supremo Tribunal Federal mantiverem uma leitura que dissocia a norma da realidade concreta, tratando criminosos habituais como se fossem episódicos, o resultado será invariavelmente o mesmo. A lei pode mudar, mas a prática não.

Quando a impunidade deixa de ser exceção e passa a se apresentar como padrão, o impacto ultrapassa o campo jurídico. Fragiliza-se a confiança nas instituições, esvazia-se a autoridade do Estado e compromete-se o próprio pacto social. A sociedade passa a perceber que o sistema não responde com a firmeza necessária, abrindo espaço para descrédito e para o avanço de estruturas paralelas de poder.

Não se trata de negar garantias, mas de aplicá-las com responsabilidade e aderência à realidade. Sem essa mudança de postura, o que se verá, repetidamente, é o mesmo ciclo: esforço máximo na ponta, resposta mínima no desfecho e a consolidação de um ambiente onde a consequência do crime se torna cada vez mais incerta.

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