A “Mão Grande” no Bolso de Quem Produz: O Simples Nacional e a Nova Ameaça aos Dividendos
Por Adriano Zanotto.

Na ânsia de arrecadar mais para gastar irresponsavelmente mais, o Estado, sob o título de estar realizando uma grande reforma tributária, veio com “mão grande” no bolso dos contribuintes. Pra variar. E não foi diferente no tocante à tributação sobre os dividendos naquilo que ultrapassar os cinquenta mil mensais. Isto significa que se a distribuição de dividendos ultrapassar o teto estabelecido no mês, o contribuinte deve tributar não apenas o excedente, mas toda a quantia. Embora tenha sido estabelecido um limite de isenção anual de seiscentos mil reais, a regra de apuração mensal obriga o pagamento imediato do tributo caso o teto seja superado naquele período específico. Se ao fim do ano o valor total não ultrapassar o teto, a Fazenda “jura” que devolverá o que foi pago, mas convenientemente não diz como, muito menos quando.
No entanto, as empresas optantes pelo Simples Nacional estão submetidas a um regime tributário constitucionalmente diferenciado, sendo favorecidas com o recolhimento unificado de tributos e uma proteção especial sobre os lucros distribuídos aos seus sócios. Ocorre que a isenção na distribuição desses lucros decorre de dispositivo contido em Lei Complementar. Como se sabe no mundo jurídico, uma lei ordinária não pode revogar dispositivo de lei especial, que se dirá de Lei Complementar. Portanto, a determinação de retenção de 10% sobre a distribuição de dividendos prevista no artigo 6º-A da Lei nº 15.270/25 não pode alcançar as empresas do Simples Nacional.
Isso porque a Lei Complementar nº 123/2006, em seu artigo 14, estabelece claramente que são isentos do imposto de renda, na fonte e na declaração de ajuste, os valores efetivamente distribuídos ao sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte. Ou seja, os comandos da lei ordinária de 2025 são inoperantes frente a este regime, e decisões judiciais já sinalizam neste sentido favorável ao contribuinte. Este tratamento diferenciado não é um mero benefício fiscal, mas o reconhecimento de que os pequenos negócios merecem estímulo por serem os maiores geradores de emprego e renda no País. Quando a gana arrecadatória não se contém em sua voracidade, resta ao Poder Judiciário — e ao manejo jurídico estratégico — aplicar o necessário freio de arrumação
