A REALIDADE COMEÇA A PREVALECER NA ILHA DO CAMPECHE

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Recentemente publiquei artigo tratando da recomendação do Ministério Público Federal e da portaria da FLORAM que, na prática, haviam trancado a Ilha do Campeche à visitação turística durante a safra da tainha, sob o argumento de proteção da pesca artesanal de arrasto de praia e de preservação ambiental. Na ocasião, sustentei que a medida carecia de lastro técnico consistente, apoiava-se em premissas frágeis e desconsiderava a convivência histórica entre a pesca artesanal e o transporte náutico regular de passageiros.

A decisão agora proferida pela 3ª Vara da Fazenda Pública da Capital, suspendendo os efeitos da portaria em favor da Associação dos Barqueiros de Transporte da Praia do Campeche, revela interessante convergência com diversos pontos que haviam sido levantados naquele artigo.

Ali sustentei que a medida fora construída sem demonstração técnica concreta de interferência do transporte náutico na pesca artesanal da tainha. A decisão judicial, embora em cognição sumária, também evidencia preocupação com a ausência de proporcionalidade da restrição e com a adoção de medida ampla sem adequada demonstração de necessidade.

Da mesma forma, o artigo apontava que o fechamento atingia diretamente comunidades tradicionais cuja subsistência também depende da atividade náutica regular. O magistrado reconheceu expressamente que o transporte aquaviário turístico constitui atividade econômica legítima e essencial à manutenção de inúmeras famílias da comunidade local, igualmente protegida constitucionalmente.

Outro ponto central do texto publicado foi a crítica ao caráter abrupto da medida, editada sem transição, planejamento ou debate institucional efetivo. Também nesse aspecto a decisão judicial caminha na mesma direção ao registrar que a portaria foi editada em abril para produzir efeitos imediatos já em maio, sem prazo razoável para adaptação operacional e financeira dos atingidos.

Talvez o ponto mais sensível de convergência esteja na percepção de que proteção ambiental não pode servir como fundamento genérico para qualquer restrição administrativa. O magistrado assinala que medidas dessa natureza devem observar razoabilidade, proporcionalidade e mínima onerosidade, mencionando inclusive a possibilidade de alternativas menos gravosas do que a paralisação ampla da atividade.

A própria observação judicial acerca da limitação normativa de uma portaria administrativa para impor restrições dessa magnitude revela preocupação semelhante àquela externada no artigo: a necessidade de que decisões com impacto tão profundo sobre atividades econômicas tradicionais estejam apoiadas em fundamentação técnica sólida, processo participativo adequado e racionalidade administrativa consistente.

É importante observar, contudo, que a decisão beneficia apenas a associação impetrante e seus respectivos associados. As demais associações e transportadores regularmente cadastrados para operação da visitação à Ilha do Campeche permanecem, em tese, submetidos aos efeitos da portaria.

Isso cria situação juridicamente e administrativamente delicada.

A primeira consequência possível é que outros operadores, amparados pela própria lógica jurídica da decisão já proferida, passem a realizar os passeios à revelia da recomendação do Ministério Público Federal e da portaria da FLORAM, aumentando a insegurança institucional e operacional em torno do tema.

A segunda alternativa, muito mais racional e equilibrada, seria a própria Prefeitura reconhecer a fragilidade jurídica da medida e promover sua revogação ou revisão administrativa, especialmente diante dos fundamentos já lançados pelo Poder Judiciário.

Aliás, se eventualmente o Município acolheu inicialmente a recomendação do Ministério Público Federal com o propósito institucional de preservar relação de confiança e cooperação entre os órgãos públicos, a superveniência da decisão judicial modifica substancialmente esse contexto. A Administração Pública não possui dever de manter restrição potencialmente ilegal apenas para preservar alinhamento institucional com o órgão ministerial. Ao contrário, uma vez evidenciadas fragilidades relevantes do ato administrativo, passa a ter plenas condições de restabelecer a normalidade jurídica e administrativa da atividade.

E isso sem qualquer comprometimento da proteção ambiental. Muito ao contrário. Como já demonstrado no artigo anterior, a própria visitação organizada à Ilha do Campeche contribui para ampliar a presença humana regular, fortalecer a fiscalização informal do território e inibir atos de vandalismo e ocupações irregulares. Além disso, é justamente a atividade de visitação que ajuda a gerar os recursos necessários para a manutenção do serviço de monitoria da Ilha do Campeche realizado pelo Instituto Ilha do Campeche, especialmente fora dos horários regulares dos passeios, período em que o local naturalmente se torna mais vulnerável.

A terceira hipótese, menos desejável para todos os envolvidos, é a inevitável judicialização em série por parte das demais associações e transportadores regularmente cadastrados, situação plenamente evitável caso o Município decida reavaliar a portaria antes da multiplicação de demandas judiciais.

A decisão naturalmente não encerra a discussão. Mas sinaliza importante retomada do equilíbrio institucional e da necessidade de aderência entre atos administrativos e realidade concreta.

A Ilha do Campeche continua exigindo proteção, fiscalização e ordenamento. Mas isso não autoriza soluções improvisadas, construídas sobre premissas frágeis e implementadas sem proporcionalidade.

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