Dano Moral Processual: O Preço da Civilização

Quem é acionado no Poder Judiciário muitas vezes enfrenta um desgaste psicológico e financeiro bastante compreensível. Às vezes, a demanda é entendida pelo acionado como absurdamente indevida e injusta. Esse sentimento gera a pretensão de, após longos anos de tramitação de uma ação tida por infundada, buscar uma indenização por danos morais processuais.

No entanto, não é bem assim. A Constituição Federal assegura a todo cidadão o direito de livre acesso ao Poder Judiciário. Ou seja: o cidadão tem, como uma de suas prerrogativas inegociáveis, o direito de ir a juízo para pedir o que entende ser seu de direito.

Esta consciência cidadã foi amplamente despertada após a Carta de 1988. A divulgação da gama de interesses protegidos pela “Constituição Cidadã” fez surgir um fenômeno nos tribunais do país: uma avalanche de demandas levadas ao Judiciário, sem que este estivesse aparelhado suficientemente para atendê-las.

Diante deste “problema” cidadão, o Poder Judiciário empreendeu esforços para se aparelhar e dar conta do volume acumulado em seus escaninhos. Com a virtualização, os escaninhos físicos ficaram vazios; no entanto, os processos agora preenchem as memórias dos computadores dos tribunais. Sem dúvida, os avanços são permanentes.

Nem sempre a almejada celeridade vem aliada à qualidade do julgamento. Este é o grande desafio dos agentes que compõem o sistema — advogados (públicos e privados), juízes e membros do Ministério Público.

Mas, enquanto a equação “processo e tempo” não é resolvida, o desgaste da demanda não pode se constituir em uma ameaça de inibição de um direito que o Constituinte fez questão de assegurar. Afinal, quem não pode recorrer ao Judiciário — que é um indicativo de civilização — acaba apelando para a barbárie.

Não são poucas as ações em que os réus buscam indenização por danos morais simplesmente por terem respondido a processos que consideram indevidos. Todavia, segundo o Superior Tribunal de Justiça (STJ), o ajuizamento de uma demanda, independentemente do seu resultado, caracteriza o exercício regular de um direito.

A condenação a título de danos morais só deve ocorrer quando comprovada a má-fé ou a intenção deliberada de causar dano a outrem. Caso contrário, fica consagrado o direito constitucional de acesso ao Judiciário, o maior símbolo do nosso avanço civilizatório

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