INCRA ERRA NA BASE EM NAUFRAGADOS

A nota recentemente encaminhada à imprensa pelo Incra a respeito da Praia de Naufragados é equivocada na sua base jurídica e revela, ao mesmo tempo, uma opção política clara, alinhada a uma visão de expansão do controle estatal sobre o território, em detrimento do reconhecimento da propriedade privada, da posse consolidada e da iniciativa individual de comunidades tradicionais.
O primeiro erro está na premissa dominial. O Incra trata a área como se fosse, de forma inequívoca, bem da União. Não é. A caracterização como terreno de marinha depende de demarcação técnica e homologação formal da linha de preamar média, o que não se encontra consolidado no caso concreto. Sem essa definição, inexiste liquidez e certeza quanto ao domínio. Em área sujeita à dinâmica costeira, com erosão e avanço do mar, a própria linha de referência pode se deslocar, comprometendo a correspondência entre o dado histórico e a realidade física atual. Não se pode transformar uma hipótese técnica em certeza jurídica.
O segundo erro é o enquadramento ambiental. A área não está inserida em parque estadual. Há muitos anos deixou de estar. O regime jurídico aplicável é o de Área de Proteção Ambiental, que admite a presença humana e a compatibilização entre uso sustentável e preservação. Essa distinção é essencial. A lógica de exclusão própria de unidades de proteção integral não se aplica aqui. Esse equívoco, inclusive, esteve na base da ação civil pública que resultou nas demolições, contaminando um dos seus pilares fundamentais.
O terceiro erro decorre dos anteriores. Ao presumir domínio da União e adotar leitura restritiva do território, o Incra propõe a criação de assentamento agroextrativista como se estivesse diante de terra pública disponível. Não está. Em Naufragados há posse longeva, exercida por décadas por famílias que mantêm vínculo contínuo com o território por si e por seus antecessores. Trata-se de posse qualificada, com função social evidente, vinculada à pesca artesanal.
Essa posse, pelas suas características, é juridicamente apta à aquisição da propriedade por usucapião, desde que observados os requisitos legais. Não se trata, portanto, de situação que demande enquadramento em programa de reforma agrária, mas de realidade que comporta reconhecimento dominial pleno pelo próprio ordenamento jurídico.
Assentar quem já possui posse consolidada e potencialmente usucapível é inverter a lógica do Direito. Em vez de reconhecer a realidade e promover a titulação definitiva, cria-se um regime de concessão precária, que mantém a insegurança jurídica e subordina essas famílias ao controle administrativo.
O quarto ponto diz respeito à invocação de área de preservação permanente por restinga fixadora de dunas. Ainda que essa caracterização fosse tecnicamente confirmada, ela não impede a regularização de comunidades tradicionais. O ordenamento jurídico brasileiro admite a compatibilização entre proteção ambiental e ocupação consolidada, desde que presentes interesse social e baixo impacto. Há inúmeros precedentes nesse sentido em todo o país.
O que se observa, portanto, não é apenas um erro técnico, mas a adoção de uma diretriz política que privilegia a ampliação do Estado sobre o território. Em vez de reconhecer a propriedade privada onde cabível e regularizar a posse consolidada, opta-se por enquadrar a comunidade em modelo de assentamento, típico de uma lógica que trata o cidadão como dependente da concessão estatal, e não como titular de direitos.
Essa abordagem não resolve o problema. Ao contrário, o desloca. Substitui segurança jurídica por dependência administrativa. Substitui propriedade por permissão. Substitui reconhecimento por enquadramento.
Naufragados não é um caso de reforma agrária. É um caso de regularização fundiária de comunidade tradicional com presença histórica comprovada.
O caminho adequado não é ampliar o Estado sobre essas famílias. É reconhecer o que elas já construíram ao longo do tempo, com trabalho, continuidade e vínculo real com o território.
