O “DAY AFTER” APÓS A TRAGÉDIA HUMANA E CULTURAL EM NAUFRAGADOS

As recentes demolições realizadas na Praia de Naufragados, no sul da Ilha de Santa Catarina, por ordem da Justiça Federal, não atingiram estruturas genéricas nem edificações dissociadas de sua função. Foram suprimidos o rancho de pesca de alvenaria destinado ao abrigo de canoas centenárias e à guarda de custosos petrechos, as estruturas auxiliares indispensáveis à operação da pesca artesanal da tainha na modalidade de arrasto de praia com canoa a remo, a edificação que funcionava como bar e restaurante, utilizada também como refeitório e abrigo durante a safra, além da própria residência da família, tudo inserido em um único conjunto funcional, econômico e cultural. Atingiram-se diretamente as famílias de Flávio Argino, o Cacau, e de seu Andrino, referências locais de uma prática transmitida ao longo de gerações.

A medida decorreu de ação civil pública proposta pelo Ministério Público Federal por iniciativa da Procuradora da República Ana Lúcia Hartmann, conduzida de forma rígida e inflexível pelo IBAMA e pela Advocacia-Geral da União e executada pela Justiça Federal, sem qualquer abertura para modulação da execução à realidade concreta que se impunha. No plano local e estadual, houve tentativa de construção de alternativas. O Prefeito Topázio Neto, por meio da Prefeitura de Florianópolis, e o Governo do Estado, sob a liderança do governador Jorginho Mello, com atuação do então Secretário Tiago Bolan Frigo, buscaram evitar o desfecho ou, ao menos, mitigar seus efeitos. Ainda assim, ao final, prevaleceu a insensatez do governo federal, resultando na eliminação integral das estruturas e na exposição direta da atividade pesqueira a um cenário de descontinuidade.

A repercussão pública não tardou e viralizou. Por exemplo, a deputada federal Júlia Zanatta trouxe à tona o elemento humano do episódio, enfatizando que não se tratava de edificações inertes, mas da supressão abrupta de uma história de vida construída ao longo de décadas e denunciando a ausência de limites proporcionais na atuação estatal. No mesmo sentido, o vídeo registrado no próprio dia das demolições, posteriormente repercutido pelo jornalista Cacau Menezes, ultrapassou a marca de cem mil visualizações e alcançou posição de destaque semanal em seu perfil, sinalizando que o caso rompeu os limites locais e passou a integrar o debate público em escala mais ampla.

O que se observa, contudo, é a persistência de uma leitura simplificadora de um problema que jamais foi simples. Não se está diante de ocupação irregular típica. Trata-se de comunidade tradicional cuja existência, práticas e vínculo com o território, como bem lembrado pela deputada federal Júlia Zanatta, encontram respaldo direto na Constituição e na legislação infraconstitucional. A pesca artesanal da tainha, especialmente na modalidade de arrasto de praia com canoa a remo, constitui expressão cultural viva, estruturada em saberes transmitidos intergeracionalmente, organização coletiva e dependência direta do ambiente natural.

Há, ademais, um dado jurídico objetivo frequentemente omitido. A pesca da tainha, em Santa Catarina, é protegida por legislação estadual e por normas municipais que reconhecem e disciplinam, inclusive, a sua modalidade tradicional de arrasto de praia. Não se trata de atividade tolerada por exceção, mas de prática reconhecida, regulada e integrada ao próprio interesse público.

A Constituição não protege apenas edificações tombadas. Protege modos de vida, práticas sociais e a própria continuidade cultural. Ao reconhecer como patrimônio cultural os modos de fazer e viver, confere tutela jurídica direta a situações como a de Naufragados, nas quais atividade produtiva, território e identidade comunitária se apresentam como dimensões indissociáveis.

Esse mesmo ordenamento protege, de forma igualmente clara, o trabalho e a livre iniciativa, sobretudo quando inseridos em economias tradicionais de base familiar. A estrutura ali existente não se limitava à pesca. O bar e restaurante integravam a dinâmica econômica local, funcionando como fonte de renda complementar e como suporte operacional à própria atividade pesqueira, especialmente durante a safra. A sua supressão não representa apenas a perda de uma edificação, mas a ruptura de um sistema econômico integrado, no qual produção, apoio logístico e subsistência se entrelaçam.

A proteção ao trabalho, nessas circunstâncias, não pode ser compreendida de forma abstrata. Ela se traduz na preservação das condições mínimas para o exercício da atividade econômica lícita, sobretudo quando esta se vincula a práticas culturais reconhecidas e a territórios tradicionalmente ocupados. A eliminação dessas condições, sem substituição funcional adequada, repercute diretamente sobre a dignidade econômica das famílias atingidas.

No plano fundiário, a situação está longe de ser simples ou definitiva. A ocupação das famílias é longeva, contínua e pública, formando cadeia possessória que atravessa gerações. Ainda que se invoque a incidência de terrenos de marinha, é fato que, em situações análogas, ações de usucapião têm sido admitidas em áreas sob demarcação não homologada, justamente porque não há liquidez e certeza para se afirmar, de forma definitiva, tratar-se de bem da União. Nesses casos, a orientação normativa da Corregedoria-Geral da Justiça de Santa Catarina admite o prosseguimento do registro imobiliário com ressalva expressa quanto à eventual superveniência de demarcação homologada pela União, hipótese em que poderá haver ajuste da área ou do domínio declarado.

Há, ainda, um elemento geomorfológico que não pode ser ignorado. A dinâmica costeira da região, marcada por processos de erosão praial e avanço do mar, fenômenos amplamente registrados em diversos trechos do litoral brasileiro, pode ter alterado a posição original da linha de preamar média utilizada como referência histórica para a delimitação dos terrenos de marinha. Não é de se afastar a hipótese de que essa linha se encontre, tecnicamente, “afogada”, o que implicaria que áreas atualmente classificadas como terrenos de marinha possam, na realidade, corresponder a áreas alodiais, vale dizer, privadas.

Essa possibilidade, reconhecida na doutrina e admitida na prática administrativa, reforça a incerteza dominial e impõe a necessidade de revisão técnica criteriosa antes da adoção de medidas irreversíveis. A premissa de domínio público, nessas circunstâncias, não se apresenta como dado incontroverso.

Nesse cenário, também se impõe o respeito à propriedade privada em sua dimensão material e constitucionalmente protegida. Enquanto não houver definição dominial inequívoca, não se pode tratar a área como se já estivesse plenamente incorporada ao patrimônio da União, ignorando situações possessórias qualificadas e juridicamente relevantes. A incerteza quanto ao domínio exige cautela, não supressão sumária.

Mesmo a eventual caracterização da área como vegetação de restinga com função fixadora de dunas, e, portanto, como Área de Preservação Permanente, não conduz automaticamente à inviabilidade da permanência humana. O ordenamento jurídico brasileiro não opera sob lógica de exclusão absoluta, mas de compatibilização entre proteção ambiental e realidades sociais consolidadas. A legislação ambiental admite intervenções por interesse social e reconhece a necessidade de tratar ocupações consolidadas de forma diferenciada.

A experiência jurídica nacional demonstra que ocupações em áreas classificadas como APP, inclusive manguezais, restingas, dunas e faixas marginais de cursos d’água, têm sido objeto de soluções que privilegiam a regularização, a adequação e o ordenamento do uso, e não a erradicação pura e simples. Essa tradição de compatibilização é parte integrante do próprio sistema jurídico brasileiro.

No caso de Naufragados, essa compatibilização era não apenas possível, mas recomendável. Tratava-se de comunidade tradicional, com ocupação consolidada, atividade de baixo impacto relativo e vínculo direto com o território. A solução juridicamente adequada não seria a eliminação integral das estruturas, mas a sua adequação a parâmetros ambientais, com eventual reordenamento físico e definição de regras de uso.

A invocação da coisa julgada como fundamento absoluto para a demolição integral, sem qualquer adaptação às circunstâncias atuais, revela uma compreensão empobrecida do próprio sistema jurídico. A evolução do direito processual admite, em relações continuadas e diante de fatos supervenientes relevantes, a necessidade de readequação da execução à realidade. A decisão judicial não pode ser aplicada como abstração dissociada do mundo concreto.

O resultado é inequívoco. Suprimiu-se a base física da atividade sem que se apresentasse solução funcional equivalente. Desarticulou-se a organização comunitária. Fragilizou-se a continuidade de uma prática cultural reconhecida. E, com isso, atingiu-se também o núcleo econômico que sustentava aquelas famílias.

Diante desse quadro, o debate precisa sair do plano descritivo e ingressar no campo das responsabilidades objetivas.

Cabe à Prefeitura de Florianópolis, com suporte técnico da Floram, liderar a implantação de solução emergencial compatível com a realidade específica de Naufragados, o que exige reconhecer suas limitações de acesso, sua exposição ao mar aberto e a necessidade de estrutura robusta, apta a abrigar embarcações, equipamentos e a dinâmica coletiva da pesca, bem como permitir a recomposição mínima da atividade econômica associada.

Cabe ao Governo do Estado assumir protagonismo na coordenação técnica e no apoio financeiro, garantindo que a resposta não se limite a medidas paliativas, mas se traduza em arranjo institucional estável e funcional.

Nesse contexto, revela-se adequada a estruturação de uma parceria entre as famílias tradicionais, o Estado e o Município, em modelo que permita conciliar preservação ambiental, uso sustentável do território e continuidade da atividade pesqueira e econômica, com responsabilidades compartilhadas e investimentos orientados por critérios técnicos.

No plano político, já há sinais concretos de mobilização. No próprio dia da demolição, o senador Jorge Seif Jr. manifestou perplexidade diante dos fatos, entrou em contato com uma das famílias atingidas, prestou solidariedade e indicou disposição para atuar na articulação institucional necessária, inclusive com a possibilidade de destinação de emenda parlamentar voltada a viabilizar a infraestrutura indispensável, em apoio à Prefeitura.

Esse elemento não é acessório. Sem viabilização orçamentária, não há solução concreta possível.

Também se impõe ao Ministério Público Federal, que impulsionou a ação, o dever de acompanhar de forma consequente os desdobramentos da própria medida que promoveu, não apenas sob o prisma da recomposição ambiental, mas igualmente quanto à preservação do patrimônio cultural, à proteção do trabalho e à mitigação dos impactos sociais diretamente decorrentes da execução.

A demolição encerrou uma etapa processual, mas está longe de encerrar o problema jurídico, social e cultural que dela decorre. O que se coloca a partir de agora é a necessidade de recompor, sob bases juridicamente adequadas e tecnicamente consistentes, as condições mínimas de continuidade de uma atividade reconhecida, protegida e historicamente enraizada no território, inclusive em sua dimensão econômica. A forma como esse pós-execução será conduzido dirá se o ordenamento jurídico será capaz de realizar, na prática, a proteção que afirma em seus próprios fundamentos, ou se permanecerá limitado a uma aplicação fragmentada, incapaz de integrar, em um mesmo plano, meio ambiente, cultura

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