ENTRE A COISA JULGADA E A CULTURA VIVA: O DRAMÁTICO CASO DE NAUFRAGADOS

A demolição de estruturas na Praia de Naufragados, em Florianópolis, incluindo o rancho de pesca vinculado à família do Sr. Flávio Agino, conhecido como Cacau, realizada às vésperas da safra da tainha, não pode ser tratada como episódio isolado de cumprimento de ordem judicial. Trata-se, em verdade, de um caso emblemático de ruptura entre a aplicação formal do Direito e a realidade concreta que ele deveria regular, evidenciando, com rara nitidez, a incapacidade de se promover a necessária harmonização entre proteção ambiental, patrimônio cultural e subsistência de comunidades tradicionais.
Ao longo de todo o processo, não faltaram tentativas sérias de construção de uma solução equilibrada. A Prefeitura de Florianópolis, por meio de suas sucessivas gestões, e a FLORAM, de forma consistente e institucionalmente responsável, sempre estiveram ao lado da comunidade pesqueira, reconhecendo a especificidade da ocupação e buscando caminhos que compatibilizassem a tutela ambiental com a preservação de um modo de vida tradicional. Na gestão atual, o Prefeito Topázio Neto também se desdobrou de forma firme e diligente em favor dos pescadores, atuando dentro dos limites de sua competência para evitar o desfecho que ora se impôs. No mesmo sentido, o Governo do Estado de Santa Catarina, sob a liderança do Governador Jorginho Mello, e com atuação destacada do então Secretário de Estado da Aquicultura e Pesca, Tiago Bolan Frigo, empreendeu esforços relevantes no sentido de preservar as condições mínimas de continuidade dessa atividade.
Também é imperioso registrar o trabalho hercúleo dos advogados que me antecederam na condução da causa. Durante anos, enfrentaram um ambiente jurídico adverso, sustentando teses que encontravam amparo na Constituição e na evolução da própria jurisprudência nacional em matéria socioambiental. A consistência desse trabalho apenas reforça a gravidade do desfecho que se impôs.
Desde o início, a atuação do Ministério Público Federal, conduzida pela procuradora da República Ana Lúcia Hartmann, estruturou-se sobre três premissas centrais: a localização da construção em área de parque estadual; a incidência de regime de terreno de marinha; a caracterização da área como de preservação permanente de restinga. Ocorre que nenhuma dessas premissas subsiste, hoje, com a mesma consistência com que foram originalmente afirmadas. A área deixou de integrar o parque estadual; a dominialidade da União permanece juridicamente indefinida, diante da ausência de homologação da demarcação de terrenos de marinha; e o próprio ordenamento jurídico brasileiro admite, em sua evolução mais recente, a permanência e até a regularização de comunidades tradicionais em áreas ambientalmente sensíveis.
Mas o ponto mais grave não reside apenas na fragilidade superveniente dessas premissas. Reside, sobretudo, na completa desconsideração da natureza multifuncional do imóvel e do conjunto em que ele se insere.
O denominado bar Golfinho jamais constituiu empreendimento dissociado da realidade local. Tratava-se de estrutura de pequena dimensão, compatível com os parâmetros admitidos pela legislação federal para regularização fundiária em áreas de preservação permanente e adequada ao regime dos Termos de Autorização de Uso Sustentável. A residência da família do Sr. Flávio Agino não se limitava à esfera privada. Funcionava, de forma integrada, como abrigo e refeitório dos pescadores durante a safra da tainha. O rancho de pesca, por sua vez, não é acessório, mas condição de possibilidade da própria atividade, viabilizando a guarda das canoas e dos petrechos indispensáveis ao arrasto de praia.
A análise fragmentada dessas estruturas constitui erro de premissa. O que existe ali é um sistema único, funcional, social e cultural.
A esse sistema se agregam o casarão centenário e a capela dedicada a São Pedro e a Santa Luzia. Esta última, tradicionalmente reconhecida como padroeira da visão, ocupa lugar simbólico e funcional na cultura da pesca da tainha. A atividade depende da acuidade visual dos vigias, responsáveis por identificar os cardumes no horizonte e coordenar a operação. A devoção, nesse contexto, integra técnica, tradição e sobrevivência.
O conjunto formado por essas estruturas não é mera soma de edificações. Trata-se de um bem cultural complexo, material e imaterial, cuja integridade é essencial para a manutenção de um modo de vida historicamente consolidado, sendo plenamente apto a reconhecimento e proteção por tombamento nas esferas municipal, estadual e federal.
Ainda assim, optou-se por tratar a coisa julgada como um artefato intangível, impermeável a qualquer ponderação na fase de execução, como se a fidelidade literal ao comando judicial pudesse justificar a produção de efeitos manifestamente desproporcionais e socialmente destrutivos.
Essa leitura não encontra respaldo no próprio sistema jurídico. A execução da sentença não se resume a um automatismo. Submete-se aos princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da vedação de excessos.
Os princípios que venho reiteradamente afirmando em juízo, na defesa da pesca artesanal, da pesca industrial e das comunidades pesqueiras em todo o país, não constituem construção ocasional. Decorrem diretamente da Constituição, que protege simultaneamente o meio ambiente e os modos de vida tradicionais, impondo a necessária harmonização entre esses valores.
O que se verifica, no caso de Naufragados, é a escolha por uma leitura seletiva do ordenamento, na qual apenas uma dimensão da proteção ambiental é levada em consideração.
E essa escolha se insere em um contexto mais amplo. Ao longo das últimas décadas, a pesca e as comunidades pesqueiras vêm sendo submetidas, no âmbito federal, a um processo contínuo de restrição, insegurança jurídica e perda de espaço. Houve, contudo, um período recente de inflexão relevante. Durante o governo do então Presidente Jair Bolsonaro, a política de aquicultura e pesca passou a contar com condução mais alinhada à realidade do setor, sob a responsabilidade do então Secretário Nacional de Aquicultura e Pesca, hoje senador Jorge Seif, à época com status de ministro. É justo reconhecer que houve acerto na escolha, ao se confiar a condução do setor a alguém com vivência concreta e histórica na atividade pesqueira, oriundo de família cuja trajetória sempre esteve diretamente vinculada ao setor. Esse período foi marcado por maior abertura ao diálogo, reconhecimento da atividade produtiva e tentativa de conferir racionalidade regulatória.
O cenário atual, entretanto, indica o retorno a uma lógica mais restritiva, com revalorização de uma atuação predominantemente sancionatória e com reduzida sensibilidade para as especificidades das comunidades tradicionais, o que se reflete, de maneira particularmente aguda, em situações como a que ora se examina.
Em contraposição a essa orientação, o Estado de Santa Catarina adotou, nos últimos anos, uma linha de atuação que merece registro. A criação de uma estrutura administrativa própria voltada à aquicultura e pesca, por iniciativa do Governador Jorginho Mello, não se limitou a uma reorganização formal, mas representou a assunção de um compromisso político com o setor. Sob a condução de Tiago Bolan Frigo, essa estrutura passou a atuar de forma efetiva na construção de soluções normativas aderentes à realidade, no enfrentamento de controvérsias relevantes e no estabelecimento de canais permanentes de diálogo com os pescadores.
A distância entre essas duas posturas institucionais torna-se particularmente evidente quando se observa o que ocorreu em Naufragados. Em vez de se buscar uma solução que levasse em conta a complexidade do caso, a natureza multifuncional do conjunto e a condição de comunidade tradicional dos envolvidos, optou-se por uma atuação rígida, que mobilizou IBAMA e Advocacia-Geral da União em uma linha de intervenção que, na prática, desconsiderou os efeitos concretos sobre os pescadores e sobre a continuidade da atividade.
Essa atuação encontrou respaldo na posição adotada pelo Ministério Público Federal, cuja condução do caso acabou por consolidar um desfecho que, embora formalmente amparado em decisão judicial, produz efeitos que não podem ser ignorados sob o ponto de vista social, cultural e econômico. Soma-se a isso a circunstância de que, nos bastidores, também se registrou a atuação de membro do Ministério Público do Estado de Santa Catarina em sentido convergente com o endurecimento do quadro, sem que se tenha observado iniciativa efetiva voltada à construção de alternativa mais equilibrada.
O resultado que se apresenta não é abstrato, nem se esgota em registros processuais. Ele se manifesta concretamente na exposição das canoas e dos petrechos de pesca às intempéries, na desestruturação das condições operacionais da atividade e na incerteza que se impõe à comunidade quanto à possibilidade de dar continuidade à pesca de arrasto de praia justamente no período em que ela tradicionalmente se realiza.
Não se está diante de uma oposição simplista entre proteção ambiental e preservação cultural, mas de um problema mais profundo, que diz respeito à forma como o Direito vem sendo aplicado em contextos complexos. A Constituição não autoriza soluções que, a pretexto de tutelar um valor, inviabilizem completamente outros de igual estatura. A exigência que dela decorre é a de harmonização, e não de supressão.
Quando essa harmonização deixa de ser buscada, substituída por uma aplicação estritamente formal e descontextualizada das decisões judiciais, o que se produz não é propriamente a realização do Direito em sua plenitude, mas uma redução do seu alcance, com consequências que se irradiam para além do caso concreto.
O episódio de Naufragados, nesse sentido, ultrapassa os limites de um conflito localizado e passa a representar um exemplo eloquente das dificuldades ainda presentes na abordagem jurídica de situações que envolvem, simultaneamente, meio ambiente, cultura e modos de vida tradicionais, exigindo reflexão mais profunda sobre os caminhos que vêm sendo adotados.
