O PODER DE RECUSA DO SENADO À INDICAÇÃO DE MINISTRO DO STF

Chamou a atenção dos meios políticos e institucionais brasileiros a recusa, pelo Senado Federal, da indicação do Advogado-Geral da União, Jorge Messias, ocorrida no último dia 29 de abril de 2026. No campo político, o episódio foi interpretado como uma vitória da oposição, com forte articulação do próprio Presidente do Senado, que teria seu candidato preferido — o Senador Rodrigo Pacheco — preterido pelo Presidente da República. Do ponto de vista ético-institucional, a indicação já era bastante questionada antes mesmo da sabatina.
O Senador catarinense Esperidião Amin fez uma exposição fático-jurídica que impressionou pela precisão e pelo respeito à trajetória do indicado — sem ignorar, contudo, a necessidade de se avaliar a missão institucional que envolve a composição do Supremo Tribunal Federal. O próprio Presidente da República, quando ainda no palanque eleitoral, havia declarado que não “indicaria” amigos para a Corte Constitucional. No entanto, já na primeira indicação, nomeou seu advogado pessoal, nacionalmente conhecido pelos embates nos processos da Operação Lava Jato. Na segunda, seu correligionário de todas as horas e ex-Ministro da Justiça, a quem o Presidente chegou a apresentar publicamente como o “primeiro comunista no STF” — revelando, assim, que pouco lhe importava a trajetória jurídica do indicado.
E que trajetória essa era: magistrado federal concursado por muitos anos, profissional que angariou o respeito de seus pares a ponto de ser eleito Presidente da Associação dos Juízes Federais do Brasil (AJUFE). Naquele momento, porém, os atributos técnicos foram colocados em segundo plano. O que prevaleceu foi o posicionamento político — algo que não pode, nem deve, se confundir com a atuação dos membros do Poder Judiciário. Mais uma vez, a indicação pareceu pautada pela gratidão por serviços prestados pessoalmente ao Presidente — quem não se lembra do episódio em que o então assessor “Bessias” se dirigia ao ex-Presidente para, supostamente, evitar sua prisão? — e não pelas qualidades jurídicas que se exigem de um Ministro da mais alta Corte do País.
Embora seja raro, a recusa de um nome pelo Senado Federal não é inédita. No Brasil, o Senado rejeitou cinco indicações do Presidente Floriano Peixoto, em 1894. Isso demonstra que, a despeito dos questionamentos levantados por alguns “juristas” de ocasião, a Constituição Brasileira mantém há muito tempo a tradição de delegar ao Senado Federal a sabatina e a aprovação — ou não — do candidato indicado pelo Presidente da República. A competência está expressa no parágrafo único do artigo 101 da Constituição vigente.
Portanto, o Senado Federal tem participação decisiva na análise dos critérios constitucionais para a aceitação ou rejeição do indicado. Trata-se de uma prerrogativa compartilhada — não exclusiva do Presidente da República. Há, na formação da mais alta Corte de Justiça do País, um genuíno compartilhamento de responsabilidades. O Senado, composto por políticos eleitos diretamente pela população, tem a missão de, por mandato popular, referendar alguém que, vitaliciamente, definirá o que é ou não constitucional neste País. E, convenhamos, as últimas indicações têm revelado mais o aparelhamento político do STF do que o compromisso com a tradição de uma Corte de alta respeitabilidade.
Esse cenário alimenta o debate sobre novas formas de escolha dos membros do STF e até sobre a limitação do tempo de permanência no cargo — sem mencionar uma série de posturas éticas que, impressionantemente, precisam ser escritas e positivadas para quem deveria conduzir-se com o mais elevado exemplo. O aspecto mais relevante dessa prerrogativa de aceitar ou rejeitar indicações, porém, é que o Senado Federal se lembre de que tem em suas mãos também a possibilidade do “recall”. E este, sim, seria inédito no País.
Recuando alguns artigos na Constituição, o Senado pode se deparar com o artigo 52, inciso II, que lhe confere autorização para “processar e julgar os Ministros do Supremo Tribunal Federal, os membros do Conselho Nacional de Justiça e do Conselho Nacional do Ministério Público, o Procurador-Geral da República e o Advogado-Geral da União nos crimes de responsabilidade.” Ou seja: todos os que dependem da aprovação do Senado para a nomeação estão igualmente submetidos ao processo inverso — quando, por condutas indevidas, falharem com seus deveres éticos e legais. Começar a exercer esse poder seria, no mínimo, educativo. Seria um alerta aos poderosos de plantão: os deveres constitucionais e reputacionais são inerentes aos cargos que exercem, e o abuso do poder não pode ser tolerado em um país que se afirma democrático e de direito.
